RECURSO – Documento:7073425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010170-37.2021.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO ZANERIPE PROJETOS, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e E. Z. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 116, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 55, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DEFLAGRADA PELOS PROMITENTES VENDEDORES. CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO PELOS RÉUS DO PREÇO AJUSTADO E ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A REJEIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI...
(TJSC; Processo nº 5010170-37.2021.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010170-37.2021.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
ZANERIPE PROJETOS, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e E. Z. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 116, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 55, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DEFLAGRADA PELOS PROMITENTES VENDEDORES. CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO PELOS RÉUS DO PREÇO AJUSTADO E ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A REJEIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS REQUERIDOS E RECURSO ADESIVO DOS REQUERENTES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS INCONFORMISMOS.
I. CASO EM EXAME.
Na sentença combatida, o douto magistrado de origem: i) decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) determinou Averbação do registro em favor da parte autora do imóvel de matrícula n. 29.648 (desdobramento da matrícula-mãe 25.903), respeitada a aquisição de parte do bem por terceiro, em face do acordo noticiado nos autos; e iii) rechaçou o pedido autoral de indenização por danos morais. No recurso interposto pelos demandados, são alegadas, em suma: a) prescrição da pretensão dos autores, haja vista a não interrupção da contagem do prazo pelo ajuizamento prévio de ação cautelar, uma vez que extinto o feito sem resolução do mérito; b) não ocorrência do inadimplemento contratual alegado, dada a quitação reconhecida pelos autores em escritura pública; e c) liquidação da dívida, em decorrência de acordo celebrado na ação cautelar pretérita entre os autores e o terceiro adquirente do imóvel. Por sua vez, em sede de recurso adesivo, pretendem os demandantes a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, em síntese, de que restou devidamente configurado o abalo anímico passível de reparação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Discute-se, em suma: i) se a preexistência de ação cautelar envolvendo o contrato objeto da lide interrompeu ou não a contagem do prazo prescricional, tendo em conta a extinção daquele feito sem resolução do mérito; ii) se restou consumada ou não a prescrição da pretensão autoral; iii) se a quitação supostamente dada pelos demandantes em escritura pública teria implicado a extinção da dívida relativa à avença sub judice; iv) se o pagamento levado a efeito pelo terceiro adquirente do imóvel em favor dos autores em acordo extrajudicial resultou a quitação do débito dos réus; v) se houve ou não abalo moral passível de reparação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
Não procede a preliminar de prescrição da pretensão deduzida na demanda. A propósito, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, a citação válida em ação cautelar preparatória interrompe a prescrição, mesmo quando tais processos venham a ser extintos sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC (abandono de causa e negligência processual da parte postulante), não ocorrentes na hipótese em apreço. Quanto ao mérito, à luz dos elementos presentes nos autos, bem como das circunstâncias fáticas particulares do caso concreto, não há dúvida quanto ao inadimplemento substancial do contrato por parte dos réus/apelantes, não havendo falar-se em quitação da dívida. Daí que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao decretar a rescisão da avença por culpa dos promitentes compradores. Por fim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória deduzida pelos autores em sede de recurso adesivo. A propósito, em que pese o evidente aborrecimento por eles vivenciado pelo não recebimento da maior parte do preço ajustado, não constam nos autos elementos capazes de demonstrar qualquer situação extraordinária - além, portanto, daquelas inerentes ao inadimplemento contratual - a ensejar abalo moral passível de reparação pecuniária. Por tais razões, é de ser mantida incólume a decisão vergastada.
IV. DISPOSITIVO.
Recursos conhecidos e desprovidos.
V. Teses de julgamento.
"1. a citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a contagem da prescrição". "2. a configuração do abalo moral passível de reparação pecuniária depende da comprovação de alguma circunstância que extrapole o mero descumprimento contratual, de modo a ocasionar sofrimento psíquico que atinja a honra, a dignidade, a autoestima e/ou o âmago da vítima, inexistentes no caso dos autos.".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 91, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão em pronunciar-se sobre a configuração da hipótese do art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa) como motivo da extinção da ação cautelar.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 806 do Código de Processo Civil de 1973 e 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne a não interrupção do prazo prescricional porque a ação cautelar pretérita foi extinta por abandono da causa. Aduz que "o efeito interruptivo da prescrição pela citação na ação cautelar deixou de existir, em decorrência da desídia/inércia da parte interessada em propor a ação principal, implicando, por consectário lógico, no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese que afasta a interrupção da prescrição pela citação"; e que "e que "o entendimento deste Tribunal é assente no sentido de o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, no entanto, no caso dos autos, a ação cautelar foi proposta no intuito de que fosse decretada a indisponibilidade de uma matrícula imobiliária".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a ação cautelar não foi extinta por abandono da causa, mas por ausência de condição da ação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o efeito interruptivo da prescrição pela citação na ação cautelar deixou de existir, em decorrência da desídia/inércia da parte interessada em propor a ação principal, implicando, por consectário lógico, no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese que afasta a interrupção da prescrição pela citação"; e que "o entendimento deste Tribunal é assente no sentido de o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, no entanto, no caso dos autos, a ação cautelar foi proposta no intuito de que fosse decretada a indisponibilidade de uma matrícula imobiliária, tornando-se, por ora, inaplicável o entendimento ao caso in concreto" (evento 116, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da interrupção do prazo prescricional, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 55, RELVOTO1):
Primeiramente, não procede a preliminar de prescrição da pretensão deduzida na demanda.
A propósito, os réus/apelantes não negam que os autores ajuizaram previamente ação cautelar inominada em seu desfavor, envolvendo o contrato objeto da presente demanda, em cujos autos concretizou-se a citação. Argumentam, porém, que, como aquele processo restou extinto sem resolução do mérito em razão da não propositura da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 806 do CPC/1973), não teria ocorrido a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Razão não lhes assiste.
Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, a citação válida em ação cautelar preparatória interrompe a prescrição, mesmo quando tais processos venham a ser extintos sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC (abandono de causa e negligência processual da parte postulante).
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREPRATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 202, I, CC - ART. 219, CPC. A ação cautelar preparatória de antecipação de produção de prova visa a adiantar uma das fases do conhecimento no processo principal, de modo que a citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Como a citação na ação cautelar preparatória ocorreu em 25/02/2014, embora extinta sem resolução de mérito em virtude do não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, a partir da efetivação da medida liminar concedida, a pretensão indenizatória deduzida na ação proposta em 07/07/2015 não está prescrita, porquanto prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) antes interrompida (art. 202, I, CC c/c art. 219, CPC), que passou a correr a partir de 25/02/2014. (TJMG; Agravo de Instrumento 1.0394.15.007860-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 07/03/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. (...) 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. (...) (STJ; REsp n. 1.636.677/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/2/2018 - grifou-se).
Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de crédito de vale refeição. Discussão acerca de cobrança indevida referente a serviço não contratado pelo autor. Insurgência do recorrente contra decisão que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas três anos antes do ajuizamento da demanda. Ação cautelar de exibição de documentos proposta anteriormente pelo autor contra a ré, julgada extinta sem resolução de mérito, uma vez que indeferida a inicial por ausência de interesse processual. Interrupção do prazo prescricional em decorrência da citação válida da parte adversa naquele feito para responder aos termos da apelação (art. 240, § 1º, c.c. art. 331, § 1º, ambos do CPC). Prescrição afastada. Recurso provido. O agravante ajuizou medida cautelar de exibição de documentos anteriormente à presente demanda e, muito embora indeferida a inicial antes mesmo de triangularizada a relação processual, houve citação válida da parte adversa para responder aos termos da apelação, por força do art. 331, § 1º, do CPC, apta a interromper o prazo prescricional a partir da propositura daquela ação (art. 240, § 1º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2025122-83.2020.8.26.0000; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; j. 11/06/2020).
Medida cautelar de exibição de documentos – Extratos de movimentação da caderneta de poupança relativos aos meses de junho e julho de 1987 – Sentença de acolhimento do pedido – Reforma parcial, para cancelar a multa cominatória e rever o arbitramento dos honorários de sucumbência. 1. Prescrição – Prazo extintivo não transcorrido – Ajuizamento de anterior demanda, em que verificada regular citação, fazendo interromper o prazo prescricional, pouco importando tenha o processo respectivo sido julgado extinto sem resolução do mérito – Precedentes – Nova demanda proposta antes de consumado o prazo prescricional, considerada a interrupção. 2. Multa cominatória (...) (TJSP; Apelação Cível 0007607-31.2010.8.26.0320; Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli; j. 08/08/2016).
Tem-se, pois, que a citação operada na ação cautelar pretérita implicou a interrupção da prescrição, a qual reiniciou sua contagem com o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em março de 2020.
Logo, dado que a ação ora sub judice foi deflagrada em agosto de 2021, descabe falar na consumação da prescrição.
Afastada a preliminar defensiva, passa-se à análise do mérito recursal, no qual sustentam os apelantes, em suma, a não configuração do inadimplemento contratual alegado pelos autores, ante a quitação da dívida.
E do acordão dos aclaratórios extrai-se (evento 91, RELVOTO1):
Nota-se, pois, ter sido aplicado o entendimento de que "(...) a citação válida em ação cautelar preparatória interrompe a prescrição, mesmo quando tais processos venham a ser extintos sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC (abandono de causa e negligência processual da parte postulante).". Logo, como a demanda cautelar pretérita não foi extinta com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC (antigo art. 267 do CPC/1973), mas sim em razão da ausência de condição da ação (art. 267, inc. IV, do CPC/1973, vigente à época), consumou-se a interrupção da prescrição.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 116.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073425v8 e do código CRC 9b7b816b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:43
5010170-37.2021.8.24.0075 7073425 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:38.
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